Regimes Especiais de Frequência
Condições
Pode requerer o regime de trabalhador-estudante aquele que se encontre numa das seguintes situações:
- Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
- Seja trabalhador por conta própria;
- Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Como efetuar
O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende do pedido anual do estudante, devendo o pedido ser efetuado on-line no perfil de Aluno, no SIIUE .
O trabalhador-estudante deve contactar o docente da UC nos 15 dias após a obtenção do respetivo regime especial de frequência.
Documentos necessários
O trabalhador-estudante deve anexar ao pedido em SIIUE os comprovativos da sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:
- Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida. No caso de entidade patronal privada, deve constar na declaração o número de beneficiário da Segurança Social ou ser entregue cópia de documento comprovativo desse número;
- Declaração do início da atividade na Repartição de Finanças, no caso de trabalhador por conta própria, acompanhada de documento comprovativo dos descontos mensais para a Segurança Social, ou declaração comprovativa de isenção;
- Declaração da entidade que promove e ministra o curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, assinada e devidamente atualizada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e duração do curso, bem como da acreditação da entidade para ministrar formação;
- Em caso de desemprego o estudante deve entregar nos SAC o documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência da situação.
O pedido de atribuição do estatuto será indeferido, caso não seja anexado ao pedido em SIIUE a documentação acima referida.
Prazos
No ato de inscrição ou nos prazos definidos no Calendário de Procedimentos Académicos .
Direitos
- O trabalhador-estudante não está sujeito:
-
- À frequência de um número mínimo de UC do curso;
- À frequência de um número mínimo de aulas por UC;
- Ao regime de prescrição.
- Nas UC com tipologia de aulas teórico-práticas ou práticas e laboratoriais , de frequência obrigatória e em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação. O trabalhador-estudante deverá fazer prova junto do docente de que não tem autorização da entidade patronal, ou da entidade que ministra o curso, para a frequência das sessões com estas características.
- Inscrever-se, na época especial, em três UC, nos termos do presente regulamento e nos prazos definidos no Calendário de Procedimentos Académicos.
Informação complementar
O estudante que cesse voluntariamente a atividade deve informar a UÉ no prazo de 30 dias após a ocorrência.