Pormenor da Fonte do Claustro da Colégio do Espírito Santo

Estatutos

Capítulo IV - Outras estruturas

Artigo 70.º - Tipologia

1 - Além das Unidades Orgânicas, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:

a) Serviços;

b) Unidades científico-pedagógicas.

2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.

Secção I - Serviços

Artigo 71.º - Serviços da Reitoria

1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos pelo Secretário da Reitoria, nomeado pelo Reitor, e asseguram o apoio directo ao Reitor, aos Vice-Reitores e Pró-Reitores.

2 - Os Serviços da Reitoria organizam-se em gabinetes, cada um deles dirigido por um coordenador, e incluem também o Gabinete do Reitor, coordenado por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Reitor.

3 - A estruturação, organização e funcionamento de cada uma das unidades constam de regulamento a aprovar pelo Reitor.

4 - O exercício dos cargos de direcção previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 72.º - Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências das divisões constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 73.º - Serviços de Ciência e Cooperação

1 - Os Serviços de Ciência e Cooperação são dirigidos por um Director, recrutado de entre pessoas com experiência de gestão de projectos de ciência e tecnologia, e exercem as suas atribuições nos domínios do apoio à investigação científica e cooperação internacional.

2 - Os Serviços de Ciência e Cooperação constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões dirigidas cada uma por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 74.º - Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercerão a sua acção no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências de cada divisão constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 75.º - Serviços de Informática

1 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um director de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da informática, do cálculo automático, das comunicações e das tecnologias audiovisuais e de multimédia, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização geral da Universidade e à promoção e divulgação das novas tecnologias da informação.

2 - Os Serviços de Informática constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 76.º - Serviços Técnicos

1 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e da elaboração de pequenos projectos de obras e da reprografia.

2 - Os Serviços Técnicos constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

3- A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Secção II - Unidades científico-pedagógicas

Artigo 77.º - Unidades científico-pedagógicas

1 - São unidades científico-pedagógicas da Universidade, para além daquelas que são integradas nas Unidades Orgânicas, as seguintes:

a) A Biblioteca;

b) As Herdades Experimentais;

c) O Hospital Veterinário;

d) A Orquestra da Universidade de Évora;

e) A Universidade Sénior Túlio Espanca;

f) O Centro de Tecnologias Educativas;

g) As Unidades de Investigação.

2 - Podem ainda ser criadas pelo Conselho Geral outras unidades científico-pedagógicas.

Artigo 78.º - Biblioteca Geral

1 - A Biblioteca Geral é a unidade à qual compete propor a aquisição e proceder à recolha, tratamento e catalogação das obras e da documentação, em qualquer tipo de suporte, que se revistam de interesse para as actividades da Universidade, contribuindo para desenvolver a aprendizagem e a investigação.

2 - A Biblioteca Geral integra o Arquivo Histórico da Universidade de Évora e um serviço de documentação.

3 - A orientação geral da Biblioteca compete a um conselho, presidido pelo Director da Biblioteca, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento a ser aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado.

4 - O Director da Biblioteca é um professor ou investigador designado por despacho do Reitor, ouvido o Conselho da Biblioteca, ou por um técnico superior com perfil adequado, equiparado a director de serviços.

5 - A Biblioteca Geral constitui uma direcção de serviços e compreende divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

Artigo 79.º - Herdades Experimentais

1 - As Herdades Experimentais são unidades científico-pedagógicas em cuja exploração se terá em vista a prossecução e o desenvolvimento dos objectivos fundamentais da Universidade, quer nos domínios da investigação e do ensino, quer nos da extensão e de outras formas de prestação de serviços à comunidade.

2 - As Herdades Experimentais disporão de um Conselho Técnico e Científico, constando as respectivas composições, atribuições e funcionamento de regulamento, a aprovar pelo Reitor.

3 - As Herdades serão dirigidas por um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico, a quem compete também secretariar o Conselho Técnico e Científico.

Artigo 80.º - Hospital Veterinário

1 - O Hospital Veterinário é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a) Proporcionar um ensino de qualidade da medicina veterinária e uma prática clínica adequada aos estudantes do curso de Medicina Veterinária;

b) Promover a investigação, o desenvolvimento e a divulgação de novos conhecimentos do domínio da medicina veterinária;

c) Proporcionar assistência clínica veterinária e prestação de serviços à comunidade.

2 - A orientação geral do Hospital incumbe ao Conselho Directivo do hospital, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Reitor.

3- O Hospital Veterinário dispõe de um Conselho de Ética, a regulamentar de acordo com as boas práticas europeias.

4- O Conselho Directivo do Hospital Veterinário é presidido por um director, nomeado pelo Reitor e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do hospital veterinário.

Artigo 81.º - Orquestra

1 - A Orquestra é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a) Apoiar, difundir e optimizar a actividade da licenciatura em música;

b) Contribuir para a vertente de prestação de serviços à comunidade;

c) Participar na representação cultural e artística externa da Universidade.

2 - A orientação geral da Orquestra incumbe ao Director artístico, a nomear pelo Reitor.

Artigo 82.º - Universidade Sénior Túlio Espanca

1 - A Universidade Sénior Túlio Espanca é uma unidade cientifico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais garantir aos cidadãos oportunidades diversificadas de formação ao longo da vida, no âmbito da estratégia de entrosamento da Universidade com a sociedade envolvente.

2 - A orientação geral da Universidade Sénior Túlio Espanca incumbe a um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Senado.

Artigo 83.º - Centro de Tecnologias Educativas

1 - O Centro de Tecnologias Educativas é uma unidade cientifico-pedagógica que tem por objectivos:

a) Coordenação das iniciativas tomadas no âmbito da estratégia de e-learning da Universidade de Évora;

b) Concepção e criação de conteúdos, recursos e materiais multimédia de apoio aos ensinos em regime de e-learning e ensino à distância, em colaboração com as unidades de ensino e outras unidades;

c) Coordenação e apoio a projectos de ensino que envolvam o uso de tecnologias educativas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

d) Apoio à realização de iniciativas de formação e desenvolvimento profissional dos professores universitários no domínio das TIC;

2- A orientação geral do Centro incumbe a um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Senado.

Artigo 84.º - Unidades de Investigação

1 - As Unidades de Investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 – A orientação de cada unidade compete a um Conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento próprio.

3 – A criação e extinção de unidades de investigação ou de estudo far-se-ão por proposta a submeter ao Reitor.

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